Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE SANTOS

TÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO

- CAPÍTULO I
Das Finalidades

Art. 1º – A Associação da Comunidade Santos, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, fundada em 27 de janeiro de 1988, com endereço provisório na QE 19, Conjunto “M”, casa nº 36, no Guará II, Distrito Federal, tem por finalidade defender os interesses dos integrantes da Comunidade Santos, promovendo a integração e coesão de seus membro através da realização de eventos sociais, culturais, educacionais, recreativos e assistenciais.

- CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 2º – Somente poderão associar-se à Entidade:

I – parentes consangüíneos, em qualquer ascendência ou descendência;
II – pessoas aliadas a qualquer dos consangüíneos pelo vínculo da afinidade;
§ 1º – A consangüinidade é da família AUGUSTO SANTOS, com raízes e origem nas cidades de Riachão e de Carolina, ambas no Estado do Maranhão.
§ 2º – A Associação será voluntária e aqueles que, a requerendo como sócios sejam admitidos pela Diretoria, obrigam-se às normas deste Estatuto.
§ 3º – Para avaliação do vínculo de afinidade é também reconhecida a união estável de quaisquer dos consangüíneos como entidade familiar.

Art. 3° – Esta Associação contará com os seguintes tipos de sócios:

I – Fundadores;
II – Efetivos;
III – Dependentes;
IV – Beneméritos;
V – Honorários

§ 1° – Fundadores serão considerados aqueles que participaram das reuniões de sua fundação, conforme registro das respectivas atas.
§ 2° – Efetivos serão todos aqueles que ingressarem posteriormente no seu quadro social.
§ 3° – Dependentes serão todos os menores de 16 (dezesseis) anos e os maiores desta idade sem renda própria, que vivam sob a dependência dos sócios contribuintes.
§ 4° – Beneméritos serão os sócios que contribuindo de maneira relevante para o engrandecimento da Associação, sejam distinguidos com este título pelo Conselho Familiar.
§ 5° – Honorários serão aquelas pessoas estranhas ao quadro social, que por relevantes serviços prestados a Associação, a Carolina, ao Maranhão ou ao Brasil, sejam consideradas merecedoras dessa honraria pelo Conselho Familiar.

Art. 4° – O associado que vier a ser desligado, a pedido ou não, não terá direito a restituição das contribuições efetivadas, nem dos rendimentos por elas produzidos.

Art. 5° – O associado que vier a ser desligado continuará obrigado a saldar toda dívida porventura contraída com a Associação.

Art. 6º – A contribuição como associado será estipulada pela Assembléia Geral, com base em percentual do Piso Nacional de Salário ou equivalente, obrigando-se ao pagamento apenas os sócios fundadores e efetivos.

SEÇÃO I
Das Obrigações e Direitos

Art. 7° – São obrigações dos associados:

I – pagar, pontualmente, as contribuições estabelecidas em Assembléia Geral ou, quando, isto não for possível, justificar-se perante a Diretoria;
II – comparecer às Assembléias Gerais;
III – observar e cumprir fielmente as normas estatuídas e regulamentadas;
IV – respeitar o Código de Ética da Associação;
V – zelar pela dignidade da Associação

Art. 8° – São direitos dos associados:

I – participar das Assembléias Gerais, discutir e votar as propostas apresentadas;
II – votar e ser votado para os cargos de direção da Associação, conforme regulamento das eleições a ser baixado;
III – freqüentar as dependências da Associação;
IV – gozar de todos os benefícios e regalias oferecidas pela Associação, observadas as normas estatuídas e regulamentadas.

SEÇÃO II
Das Infrações Disciplinares

Art. 9° – Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceito do Código de Ética da Associação;
II – faltar, injustificadamente, às Assembléias Gerais;
III – portar-se de maneira desrespeitosa com relação ao Presidente e demais participantes, nas reuniões;
IV – deixar de pagar, pontualmente, as contribuições estabelecidas;
V – deixar de pagar as contribuições estabelecidas

SEÇÃO III
Das Penalidades

Art. 10 – As penas disciplinares consistem em:
I – advertência;
II – censura;
III – multa;
IV – exclusão do quadro social.

Art. 11 – A pena de advertência será aplicada nos casos dos incisos I e II do art. 9º.

Art. 12 – A pena de censura será aplicada nos mesmos casos em que couber a penas de advertência, quando houver reincidência, e no caso do item III do artigo 9º.

Art. 13 – A pena de multa será aplicada no caso do inciso IV do art. 9º e no do inciso II do mesmo artigo, quando houver reincidência.

Parágrafo Único – O valor da multa prevista no caput e os critérios de aplicação desta, serão estabelecidos pela Diretoria da Associação, com base em percentual da contribuição mensal do associado, sendo facultada a revisão a toda nova gestão

Art. 14 – A pena de suspensão será aplicada no caso do inciso V do art. 9°, quando intimado por três vezes para efetuar o pagamento, o associado não atender, nem justificar a inadimplência.

Parágrafo Único – Igualmente, será aplicada a pena de suspensão, quando houver reincidência, por três vezes, nos casos dos incisos I e III do art 9°.

Art. 15 – Aplica-se a pena de exclusão do quadro social, no caso de reincidência do art. 14 e seu parágrafo único.

Art. 16 – O órgão competente para julgar e aplicar penalidades é a Diretoria, cabendo recurso para o Conselho Familiar e de decisão deste para a Assembléia Geral.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 17 – De todos as decisões da Diretoria caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil ao da efetiva intimação, para o Conselho Familiar e das deste, no mesmo prazo, para a Assembléia Geral, convocada nos termos do art. 24.

Parágrafo Único – O Presidente da Associação, ao despachar o recurso, convocará o Conselho Familiar em 48 ( quarenta e oito horas).

- CAPITULO III

Do Patrimônio, Receita e Despesa

Art.18 – O patrimônio da Associação é constituído por:
I – bens móveis e imóveis adquiridos;
II – legados e doações;
III – contribuições;
IV – quaisquer bens e valores adventícios.

Art. 19 – A receita da Associação será constituída de:
I – jóias e contribuições mensais dos associados;
II – doações e contribuições espontâneas;
III – rendimentos provenientes de aplicações de
IV – quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 20 – As despesas podem ser ordinárias e extraordinárias:
I – compreende-se por despesas ordinárias aquelas decorrentes de obrigações visando o funcionamento e conservação da Associação .
II – inclui-se no conceito de despesas extraordinárias todas aquelas que , embora necessárias, fujam à rotina da Entidade.

TITULO II – Da Administração

CAPITULO I

Dos Órgãos, Dirigentes e Atribuições

Art. 21 – São órgão da Associação:
I – a Assembléia-Geral;
II – a Diretoria
III – o Conselho Familiar. e
IV – o Tribunal Eleitoral(sugestão)

SEÇÃO I
Da Assembléia Geral

Art. 22 – A Assembléia-Geral é o órgão Supremo da Associação.

Art. 23 – A Assembléia-Geral reunir-se-á, ordinariamente , 02 (duas) vezes por ano, sempre no mês de janeiro, para deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, proposta orçamentária para o exercício seguinte e para eleger a nova Diretoria o Conselho Familiar e o Tribunal Eleitoral(sugestão) .

Parágrafo Único: A Assembléia-Geral continuará permanentemente convocada até a posse da nova Diretoria e do Conselho Familiar, que deverá ocorrer, impreterivelmente, no mês de janeiro.

Art. 24 – A Assembléia-Geral será convocada extraordinariamente, sempre que houver necessidade, por iniciativa do Presidente, de 1/3 ( um terço) dos seus membros ou do Conselho Familiar.

Parágrafo Único – Quando a iniciativa da convocação não for do Presidente, este terá o prazo de 48(quarenta e oito) horas para decidir sobre o requerimento dos interessados.

Art. 25 – A Assembléia-Geral será convocada pelo menos com 05 (cinco) dias de antecedência, por um dos meios de comunicação seguinte:
I – órgão de divulgação da Comunidade Santos;
II – carta;
III – telegrama;
IV – telefone.

Art. 26 – A Assembléia Geral será instalada com quorum de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação, quinze minutos após, e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

Parágrafos Único – O Presidente da Associação Geral será escolhido entre os associados presentes, após sua instalação.

SEÇÃO II
Da Diretoria

Art. 27 – A Associação será dirigida por uma Diretoria eleita em Assembléia Geral, para o mandato de 1 (um) ano, composta dos seguintes cargos:

I – Presidente;
II – Vice – Presidente;
III – 1° Secretário;
IV – 2° Secretário;
V – Diretor de Finanças;
VI – Diretor Social.

Art. 28 – A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terço) dos seus membros, aí sempre incluído o Presidente.

§ 1° – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples.
§ 2° – Ao Presidente caberá, além do voto pessoal, o de desempate.

Art. 29 – O Membro da Diretoria que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, será passível de exoneração do cargo.

§ 1° – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a Diretoria convocará Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre o caso.

§ 2° – Decidindo a Assembléia Geral pela exoneração, nomeará, na mesma oportunidade um substituto para o cargo, salvo se faltarem menos de dois meses para o final do mandato, caso em que o cargo continuará vago até a posse da nova Diretoria.

SUBSEÇÃO
Das Atribuições Dos Diretores

Art. 30 – Compete ao Presidente:
I – representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – vetar pela dignidade da Associação;
III – Convocar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando esta;
IV – administrar a Associação com lisura e probidade.

Art. 31 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em sua faltas e impedimentos e sucede-lo em caso de vacância;
II – colaborar com o Presidente em suas tarefas e obrigações.

Art. 32 – Compete ao 1° Secretário:
I – dirigir a Secretaria da Associação;
II – secretariar os trabalhos das reuniões da Associação, redigindo as respectivas atas;
III – preparar a correspondência de expediente da Associação e ter sob sua guarda cadastros e arquivos.

Art. 33 – Compete ao 2° Secretário:
I – substituir o 1° Secretario em suas ausências e
Impedimentos
II – auxiliar o 1° Secretário em suas tarefas e atribuições.

Art. 34 – Compete ao Diretor de Finanças:

I – arrecadar todas as rendas e contribuições devidas a Associação;
II – pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente os cheques e ordens de pagamentos;
III – manter em ordem e com clareza a escrituração contábil.
V – recolher os dinheiros da Associação somente em estabelecimento bancário autorizado pela Diretoria.
IV – apresentar anualmente o balanço geral que instruirá o relatório e prestação de contas da Diretoria, bem como balancetes mensais, providenciando sua divulgação

Parágrafo Único – O Diretor de Finanças só poderá manter em seu poder, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, importância equivalente ao valor de 01 (um) salário-mínimo, no máximo, para atendimento de pequenas despesas.

Art. 35 – Compete ao Diretor Social:
I – coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades socais, culturais, educacionais, recreativas e assistenciais;
II – apresentar à Diretoria proposta que visem melhorar o congraçamento e atendimento social dos integrantes da Comunidade Santos.

SEÇÃO III
Do Conselho Familiar

Art. 36 – O Conselho Familiar é um órgão consultivo, fiscalizador e recursal da Associação e será composto por 05 (cinco) membros, preferencialmente escolhido entre os mais idosos domiciliados no Distrito Federal, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 03 (três) anos.
§ 1° – As decisões do Conselho Familiar serão tomadas por maioria simples e a escolha do seu Presidente será de sua competência.
§ 2° – As decisões do Conselho Familiar serão sob a forma de resoluções e devem ser acatadas pela Diretoria, salvo se delas houver recurso para a Assembléia Geral.

Art. 37 – Compete ao Conselho Familiar:
I – emitir pareceres sobre as questões que forem submetidas pela Diretoria ou qualquer associado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre aquelas que devam merecer deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias;

II – examinar, sempre que julgar conveniente, quaisquer operações ou atos da Diretoria, com a faculdade de vistoriar os livros e papéis da Associação;
III – requerer ao Presidente a convocação da Assembléia Geral, sempre que julgar necessário;
IV – conceder títulos e honrarias a cargo da Associação.
V – Ao Tribunal Eleitoral, compostos de 3(três) membros, Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, compete conduzir o processo sucessório da Entidade, observando as regras constantes no estatuto e no Código Eleitoral da ACS aprovado em Assembléia-Geral. (sugestão).

CAPITULO II
Da Eleição da Diretoria e do Conselho Familiar

Art. 38 – A eleição da Diretoria e do Conselho Familiar será realizada, conjuntamente, no mês de janeiro, respeitada a duração dos respectivos mandatos, podendo haver reeleição de seus membros por iguais períodos.

Parágrafo Único – Havendo vacância em cargos da Diretoria ou de Conselheiro, proceder-se-á imediatamente, à eleição dos substitutos, obedecendo-se as regras contidas neste capítulo.

Art. 39 – Só poderão votar e ser votado os associados que estiverem em dia com suas obrigações perante a Associação.

Art. 40 – Havendo chapa única, a eleição poderá ser feita por aclamação.

Art. 41 – Havendo mais de uma chapa concorrentes, a eleição será realizada através do voto pessoal e secreto, depositado em urna.

Art. 42 – A posse da Diretoria e do Conselho Familiar será no mesmo mês de sua eleição.

Art. 43 – A convocação para a eleição será feita, pelo menos, com 30 (trinta) dias de antecedência, e as chapas concorrentes deverão ser registradas até 15 (quinze) dais antes do pleito.

§ 1° – Decorrido o prazo sem que haja chapa registrada para concorrer à Diretoria, a administração da Associação ficará a cargo do Conselho Familiar, até que a situação seja normalizada.

§ 2º – Decorrido o prazo sem que haja chapa registrada para o Conselho Familiar, os membros em exercício estarão automaticamente reconduzidos para igual período.

Art. 44 – Com a convocação será publicado o regulamento da eleição.

Art. 45 – Nenhum associado poderá ser eleito e empossado, ao mesmo tempo, para o Conselho Familiar e cargo da Diretoria.

TITULO III – Das Disposições Transitórias e Gerais

CAPITULO I
Das Disposições Transitórias

Art. 46 – A primeira eleição da Diretoria e do Conselho Familiar será realizada até duas semanas após a aprovação deste Estatuto.

CAPITULO II
Das Disposições Gerais

Art. 47 – Deverá ser criada a Caixa de Assistência da Associação.

Art. 48 – Os sócios não responderão diretamente com seus bens pelas dívidas da Associação.

Art. 49 – A receita da Associação será empregada exclusivamente em benefício dela e de seus associados.

Art. 50 – A Associação só poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terço) dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Único – a mesma Assembléia que decidir pela dissolução, decidirá, também, sobre os destinos dos bens patrimoniais da Associação

Art. 51 – Deverá ser criado o Código de Ética da Associação.

Art. 52 – Poderão ser criados pela Diretoria, tantos departamentos quantos forem necessários ao bom desempenho das atividades da Associação.

Art. 53 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Associação, que deverá submetê-lo a apreciação da Assembléia Geral.

Art. 54 – Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação em Assembléia Geral e só poderá ser revogado ou alterado por 2/3 (dois terço) dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Brasília, 05 de março de 1988 – data da aprovação.

MOMENTOS ACS

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